29.5.12

Novo código florestal mudou a forma de cálculo das APPs de beira de rio? (atualizado)

Igarapé no Pará - Foto: Ronaldo Weigand Jr.
A Nave Terra está analisando o conteúdo da nova LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012ou novo Código Florestal, e estamos identificando pontos positivos e negativos para o meio ambiente. Nossa análise está sendo bastante criteriosa, procurando isenção, e por isso, vamos liberando aos poucos o que vamos encontrando. 
Veja neste post o que verificamos sobre as mudanças na forma de cálculo das áreas de preservação permanente (APPs) de beira de rios. 

O Art 4º da Lei 12.651 dispõe sobre as faixas ao longo dos rios que devem ser preservadas: 

Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: 
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: 
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; 
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; 
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; 
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; 
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; 
O Art. 4º mantém os limites de APPs de beira de rios da Lei 4771 - para conservação: mais à frente, na nova Lei, trata-se da recuperação dessas APPs, em que os limites são reduzidos de acordo com o tamanho da propriedade.  

No caso da conservação das APPs, algumas interpretações têm divergido sobre as mudanças impostas pela nova Lei. Alguns críticos mantém que a expressão “leito regular” diminui a proteção antes dada pela Lei 4771: “ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal...” 

O nível mais alto era, até 2010, definido pela Resolução Conama 303, de 2002, como “o nível alcançado por ocasião da cheia sazonal do curso d´água perene ou intermitente”. Entretanto, a Resolução Conama 303 foi modificada em 2010[1] e estabeleceu que o nível mais alto é o “nível máximo alcançado no leito regular ou calha do curso d´água perene ou intermitente”.

Ou seja, as expressões “leito regular” e “nível mais alto” acabam sendo equivalentes, não havendo mudanças significativas. 


A suposta mudança vem sendo considerada muito importante, pois desprotegeria as várzeas. Vemos que perderam essa proteção relacionada com a forma de cálculo das APPs desde 2010, a partir da reedição da Resolução 303. 

Com isso, não estamos apresentando uma conclusão mais geral sobre a nova Lei (isso virá em alguns dias). Apenas destacamos a importância do seu estudo cuidadoso.

Texto em azul: atualização de 31/5/2012

Para ver as críticas sobre o novo código florestal veja:
Texto sancionado por Dilma mantém anistias e muito mais…http://www.miriamprochnow.com.br/2012/05/28/texto-sancionado-por-dilma-mantem-anistias-e-muito-mais/

Cumplicidade com o atrasohttp://www.socioambiental.org/nsa/direto/direto_html?codigo=2012-05-29-094409

Ambientalistas veem texto de Dilma para o Código Florestal como derrotahttp://g1.globo.com/natureza/noticia/2012/05/ambientalistas-veem-texto-de-dilma-para-o-codigo-florestal-como-derrota.html

[1] http://www.proam.org.br/2008/imagens/documentos/47.pdf

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