Por exemplo, leia o trecho a seguir. O que você entende? Trata-se de uma citação literal da nova Lei 12.651, modificada pela Lei 12.727 destacando alguns dos dos artigos sobre a Reserva Legal no novo Código Florestal. Responda a pergunta:
Baixe o Working Paper
Como ficou a Reserva Legal dos pequenos proprietários que tinham menos que o porcentual requerido pela Lei (art. 12) em 22 de julho de 2008? Houve anistia? .
Leia na sequência e preste atenção aos trechos em negrito:
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
13.11.12
Como você lê o Código Florestal?
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Esse entendimento é suportado por este trecho do Relatório do Senador Jorge Viana, que foi relator da Lei no Senado:
ResponderExcluir"O art. 10 foi integralmente deslocado e passou a constituir o art.54 do Capítulo XII. O §7º do art. 13, que trata da Reserva Legal em propriedades até 4 módulos fiscais, passou a ser o art.60, com ajustes de redação. Os artigos, 33, 34, 35, 36, 37, 38 e 39 também foram deslocados, para as disposições transitórias e renumerados, respectivamente, para 51, 52, 56, 57, 58, 59 e 61.
Essa mudança estrutural tem alcance significativo, ao restabelecer a condição de regra geral para manutenção da vegetação, admitindo-se a intervenção como exceção e não o contrário. Nesse sentido, contribuição essencial foi dada pelo relator, nobre Senador Luiz Henrique, que incluiu o parágrafo 3º ao artigo art. 8º, com o objetivo de deixar claro que não haverá outra oportunidade para regularizar desmatamentos, ou seja, não haverá outra chance para esse tipo de regularização. Dessa forma, reafirma seu compromisso para solucionar a difícil situação de alguns produtores, mas com a determinação de quem quer construir uma Lei que tem na preservação ambiental seu olhar para o futuro, bem como contemplar as preocupações manifestadas pelos ilustres Senadores Rodrigo Rollemberg e Antonio Carlos Valadares, nas emendas 4 e 58 da Comissão de Ciência e Tecnologia."
Link para o relatório: http://www.noticiasagricolas.com.br/dbarquivos/99665.pdf
Ronaldo, toda sua interpretação se suporta na diferença entre ao uso da palavra "com" no artigo 67 + a unica exceção expressa prevista para os percentuais de RL no caput do artigo 12.
ResponderExcluirEm face disso voce argumenta que os percentuais do art. 12 valem para os pequenos que além do que tiverem de nativa em julho de 2008 deverão compor (ou recompor) o que faltar para o percentual minimo com exótica.
Sem gastar muita saliva, a interpretação é válida do ponto de vista lógico, mais do que simplesmente literal.
O trecho do relatório que você reproduz acima não me parece que diga respeito a esse dispositivo em particular.
É uma interpretação válida na perspectiva literal em face de ambiguidade da palavra "com" que não necessariamente significa somente com. Mas é totalmente em desconformidade com o histórico e a intenção da Lei. É só voce buscar pelos discursos tanto do Aldo Rebello, como do Paulo Piau a respeito. Tua interpretação talvez tenha validade para um promotor de justiça ou quem queira questionar a anistia para os pequenos produtores, mas não passa pelo crivo dos interpretes do executivo (federal e estadual). Neste caso, tenho certeza de que para o governante na dúvida, pró-pequeno produtor e não pro-natura! Como eu acompanhei todos os debates a respeito desse dispositivo não me disponho a sustentar algo que embora possa ter logica gramatical não tem viabilidade politica. Mas voce demonstrou sagacidade na tua leitura. Cruzar dispositivos da lei e fazer interpretações pro-ambiente é um exercício louvavel! Parabéns! Abraço,
Oi, André! Obrigado pelo comentário. Por favor, leia o trecho no relatório, pois se trata exatamente deste dispositivo (o que ficou sendo o art. 67).
ResponderExcluirQuanto à viabilidade política junto ao Executivo, ainda temos que ver. A questão é que somente com este entendimento o pequeno produtor familiar será diferencialmente beneficiado no caso da RL.
Se entendido como anistia, o art. 67 anistia todas os imóveis com menos de quatro módulos, independentemente do entendimento do parágrafo único do Art 3, que estende aos imóveis menores que quatro módulos o tratamento dado aos imóveis do Inciso V do Art. 3o, e por aí, permitindo que este possam compor sua RL com "plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais".
No caso do meu entendimento art. 67, que protege os remanescentes nestes casos, mas pede a complementação com esses plantios, essas propriedades até quatro módulos só se beneficiam se o parágrafo único do art. 3o. valer para elas. Além disso, não haveria grande dificuldade para um pequeno produtor compor a RL com os remanescentes e estes plantios: na maior parte das propriedades pequenas, isso já existe e, se não existir, poderá ser lucrativamente composto. Então, não vejo a dificuldade de cumprimento nem de aplicação. Além disso, o pequeno poderá usar sua vegetação nativa para compor o CRA. Está muito fácil! Só vai chatear os grandes proprietários que compõem suas grandes fazendas por várias pequenas propriedades.
Seria melhor que o governo regulamentasse isso logo para evitar dúvidas e brigas na justiça. Uma das brigas seria, no caso da anistia, o questionamento da constitucionalidade da lei com base no tratamento desigual dos produtores e no que já chamei aqui neste blog de "sonegação ambiental permanente". Abraço!
PS: minha interpretação se baseia também na lógica: como disse no post, se "a lei permite no cômputo da RL o uso de plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais", que sentido haveria em permitir isso e depois trocar por alguns metros quadrados de vegetação nativa?
ResponderExcluirEntendo que a leitura conjunta dos diversos dispositivos das leis não implica em anistia, embora a discussão no judiciário acerca da interpretação de uma lei se possa utilizar como argumento a intenção do legislador, que é colocada tanto nas justificativas de suas emendas apresentadas ou nas justificativas de um projeto de lei, quando esse é apresentado pelo parlamentar. Ou, ainda, quando essa intenção do legislador está contida nas notas taquigráficas de discussão do projeto de lei ao longo das casas legislativas.
ResponderExcluirPortanto, para ter uma clareza da lei nada como propor uma excelente redação na regulamentação da lei. E é isso que deveriam agora dialogar tanto o André quanto o Ronaldo = o melhor texto para a regulamentação da lei.
saudações ecossocialistas,
Rosalvo Junior